20 outubro 2010

ACS e ACE E A Lei - LC 107 - Estágio Probatório


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Do Estágio Probatório

Art. 45. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão designada para esse fim. 

Art. 46. A avaliação de desempenho do estágio probatório será aplicada de acordo com parâmetros definidos em lei complementar Municipal, após ampla discussão com comissão representante dos servidores.
§ 1º O servidor que, observadas as regras constantes neste artigo, não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução. 
§ 2º Ao término do estágio probatório a autoridade competente deverá, através de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.
§ 3º A exoneração de que trata este artigo só ocorrerá após o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa. 

Art. 47. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.
Parágrafo único. Em caso de cedência de servidor em razão de Termo de Cooperação Mútua ou quando as atribuições do cargo exigir sua permanência em local que não seja unidade da Prefeitura Municipal considerar-se-á a contagem do prazo do estágio probatório como ininterrupta.

Art. 48. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor:

I - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função em confiança;
II - estiver no gozo das licença:
a) para acompanhar cônjuge; 
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para desempenho de mandato classista;
III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo;
IV - estiver cedido para outro órgão ou entidade não municipal.
Parágrafo único. A contagem do prazo do estágio probatório de que trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento ou da cedência.

Art. 49. O servidor estável só perderá o cargo em virtude das causas previstas na Constituição Federal, observada a legislação federal aplicável.


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